- 1 -As opções tarifárias de acesso às redes nos fornecimentos de energia elétrica ou de gás são estabelecidas no respetivo Regulamento Tarifário.
- 2 -A opção tarifária é da escolha do cliente.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior e dos números 4 e 5, no caso dos fornecimentos de energia elétrica e no caso do cliente final de gás com leitura diária e em que é utilizada uma das variáveis de faturação de capacidade, a opção tarifária tem a duração mínima de um ano.
- 4 -As opções tarifárias de acesso às redes aplicáveis às entregas a clientes finais de gás com leitura diária e em que é utilizada uma das variáveis de faturação de capacidade com duração inferior a 1 ano, têm a duração conforme a opção tarifária contratada.
- 5 -Os clientes de energia elétrica em Muito Alta Tensão, Alta Tensão e Média Tensão em Portugal continental podem optar, em qualquer momento, entre o ciclo semanal e o ciclo semanal opcional.
- 6 -Nas situações em que a seleção de uma nova opção tarifária ou ciclo horário determine a adaptação ou substituição do equipamento de medição, o operador da rede de distribuição deve proceder às alterações necessárias no prazo máximo de 30 dias a contar da data de solicitação do cliente, salvo nas situações previstas no Artigo 199.º
- 7 -Em caso de mudança de comercializador, a duração das opções tarifárias previstas nos números 3, 4 e 5 não é interrompida.
- 8 -Nos fornecimentos de gás, a cessação do contrato de fornecimento antes do termo da duração mínima das opções tarifárias previstas no n.º 3 não exonera o cliente do pagamento antecipado dos respetivos encargos devidos até ao referido termo.
Artigo 52.º — Opções tarifárias
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020