Os operadores das redes de distribuição e os comercializadores devem disponibilizar aos clientes, de forma clara e compreensível, nos termos previstos na lei, as seguintes informações:
- a)Na página na Internet ou em documentação a afixar ou a disponibilizar nos locais de atendimento, os contactos de organizações de consumidores, agências de energia ou organismos similares, incluindo páginas na Internet, através dos quais possam ser conhecidas as medidas disponíveis de melhoria de eficiência energética, diagramas comparativos de utilizadores finais e especificações técnicas objetivas de equipamentos consumidores de energia elétrica ou de gás;
- b)Duas vezes por ano, acompanhando faturas, recibos ou em outra documentação enviada para os locais de consumo, sobre:
- i)Comparações do consumo atual de energia elétrica ou de gás com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência sob a forma gráfica;
- ii)Comparações, sempre que possível e útil, com um utilizador médio de energia elétrica ou de gás da mesma classe de consumo.