- 1 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 203.º, nos casos em que nas instalações dos clientes com registo de medição diário se tenha verificado uma alteração significativa do perfil de consumos da instalação em causa, da qual tenha resultado uma redução de capacidade utilizada com caráter permanente, o pedido de redução da capacidade utilizada deve ser satisfeito no mês seguinte.
- 2 -O aumento de capacidade utilizada, por um cliente abrangido pelo número anterior, antes de decorrido o prazo de 12 meses, concede aos operadores das redes, no âmbito da faturação de tarifa de acesso às redes e aos comercializadores de último recurso retalhistas e ao comercializador de último recurso grossista, no âmbito da faturação da tarifa de venda a clientes finais, o direito de atualizar a capacidade utilizada para o valor anterior à redução, bem como o de cobrar, desde a data da redução, a diferença entre o encargo de capacidade utilizada que teria sido faturado se não houvesse redução e o efetivamente cobrado.
- 3 -No caso de novas instalações de gás, ou de instalações de gás já em serviço mas que sejam objeto de alterações significativas, em que, após a realização dos testes de funcionamento a que estão sujeitos os seus equipamentos, se verifique uma alteração significativa do perfil de consumos, o cliente pode solicitar a redução da capacidade utilizada, nos termos previstos nos números anteriores.
Artigo 59.º — Alteração da capacidade utilizada
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020