- 1 -Na celebração de novos contratos de fornecimento em que a tarifa aplicável depende do escalão de consumo, a escolha do escalão de consumo é um direito do cliente, devendo os comercializadores e os comercializadores de último recurso retalhistas informar e aconselhar o cliente sobre o escalão de consumo que se apresenta mais favorável para a sua instalação.
- 2 -Quando a tarifa aplicável depende do escalão de consumo, o operador das redes deve verificar anualmente a adequação do escalão da instalação de consumo considerado para efeitos de faturação.
- 3 -A verificação referida no número anterior é efetuada com base no consumo verificado no ano anterior, devendo a primeira verificação ocorrer 12 meses após a celebração do contrato de fornecimento.
- 4 -Se, antes de decorridos 12 meses sobre a data da última verificação, o consumo de uma determinada instalação tiver ultrapassado o valor anual que corresponde ao escalão de consumo atribuído nos termos do n.º 2, o operador da rede deve atribuir-lhe um escalão de consumo superior.
- 5 -Os comercializadores e os comercializadores de último recurso retalhistas devem informar os clientes sempre que ocorra uma alteração do escalão de consumo atribuído às suas instalações.
- 6 -Para efeitos do número anterior, os operadores das redes devem informar os comercializadores e os comercializadores de último recurso retalhistas sobre a alteração do escalão de consumo dos respetivos clientes.
- 7 -Os escalões de consumo referidos no presente artigo são definidos no Regulamento Tarifário.
Artigo 60.º — Escalões de consumo
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020