Faturação da capacidade utilizada, da capacidade base anual, da capacidade mensal adicional, da capacidade mensal e da capacidade diária em entregas com registo de medição diário
- 1 -Nas entregas de gás a clientes com registo de medição diário, os valores da capacidade utilizada, da capacidade base anual, da capacidade mensal adicional e da capacidade mensal, quando aplicáveis, calculados de acordo com o estabelecido na Divisão II, Subsecção II, Secção III do Capítulo III do presente Regulamento, são faturados por aplicação dos respetivos preços definidos para cada opção tarifária e por nível de pressão, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.
- 2 -Nas entregas de gás a clientes em Alta Pressão com registo de medição diário, os valores da capacidade diária, calculados de acordo com o estabelecido no presente Regulamento, são faturados por aplicação dos respetivos preços definidos para essa opção tarifária em Alta Pressão, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.
- 3 -Para efeitos de faturação, considera-se como capacidade utilizada, capacidade base anual, capacidade mensal adicional, capacidade mensal ou capacidade diária de um conjunto de pontos de entrega a uma instalação de consumo, a soma das capacidades utilizadas, capacidades base anuais, capacidades mensais adicionais, capacidades mensais ou capacidades diárias, respetivamente, dos vários pontos de entrega, mesmo no caso de existência de um contrato único.