- 1 -O comercializador deve disponibilizar aos seus clientes diversos meios de pagamento, devendo o pagamento ser efetuado nas modalidades acordadas entre as partes.
- 2 -Em caso de mora do cliente, o comercializador deve manter a possibilidade de escolha entre dois ou mais meios de pagamento que, no caso concreto, não se revelem manifestamente onerosos para o cliente.
Artigo 65.º — Meios de pagamento
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020