- 1 -No final de cada período contratual, o comercializador pode propor a alteração das condições contratuais aplicáveis ao período contratual seguinte.
- 2 -No decurso de um período contratual, o comercializador apenas pode propor alterações das condições contratuais relativas a contratos de fornecimento de energia celebrados com consumidores de forma fundamentada, quando esta possibilidade esteja prevista no contrato e em situações excecionais e objetivamente justificadas, as quais devem estar igualmente previstas no contrato.
- 3 -Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o comercializador deve enviar as novas condições contratuais ao cliente com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que passem a aplicar-se, juntamente com a indicação expressa do direito do cliente à denúncia do contrato ou à oposição à renovação, em ambos os casos sem encargos, caso não aceite as novas condições.
- 4 -O comercializador não pode alterar as condições contratuais enquanto estiver em vigor um período de fidelização, exceto se for do interesse do cliente e houver acordo expresso.
- 5 -Existindo previsão contratual expressa, no caso de variações de preço que decorram da mera alteração das tarifas de acesso às redes aprovadas pela ERSE, os deveres a que se refere o presente artigo consideram-se cumpridos com a explicitação da alteração ocorrida e sua repercussão no preço final na primeira fatura que o aplique.
- 6 -O comercializador pode proceder de imediato à diminuição de preço dos termos de faturação, desde que condicionada à não oposição do cliente, no prazo a que se refere o n.º 3, que deve ser explicitada na primeira fatura que a aplique.
Artigo 69.º — Alteração unilateral do contrato pelo comercializador
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020