- 1 -A cessação do contrato de fornecimento pode verificar-se:
- a)Por acordo entre as partes;
- b)Por denúncia ou oposição à renovação por parte do cliente, a todo o tempo, sem encargos, salvo se estiver vigente um período de fidelização;
- c)Pela celebração de contrato de fornecimento com outro comercializador;
- d)Pela entrada em vigor do contrato de uso das redes, no caso dos clientes que sejam agentes de mercado;
- e)Por resolução por parte do comercializador ou do cliente;
- f)Por morte do titular do contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum;
- g)Por extinção da entidade titular do contrato,
- h)Por cessação do evento, no caso das instalações eventuais;
- i)Por caducidade da respetiva licença no caso de instalações provisórias.
- 2 -O comercializador não pode, em qualquer circunstância, denunciar o contrato de fornecimento durante a sua vigência nem, no que respeita a contratos celebrados com consumidores, opor-se à sua renovação, salvo neste último caso se tiverem ocorrido pelo menos três incumprimentos de pagamento tempestivo no período de doze meses imediatamente anteriores.
- 3 -A oposição à renovação pelo comercializador, quando permitida, depende de pré-aviso com uma antecedência mínima de 45 dias relativamente à data da cessação do contrato, juntamente com a indicação expressa de que tal implica, na ausência de nova contratação, a interrupção do fornecimento, nos termos dos Artigo 79.º e Artigo 80.º
Artigo 82.º — Cessação do contrato
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020