- 1 -Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade com quem se relacionam, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.
- 2 -Os operadores das redes de distribuição e os comercializadores são obrigados a manter um registo atualizado dos seus clientes e das reclamações apresentadas.
- 3 -As regras relativas à forma e aos meios de apresentação das reclamações, bem como sobre o seu tratamento, incluindo sobre os prazos de resposta, são as definidas no Regulamento da Qualidade de Serviço.
Artigo 84.º — Reclamações
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020