- 1 -Além dos tribunais judiciais e dos julgados de paz, os litígios emergentes do relacionamento comercial podem ser resolvidos através de meios de resolução alternativa de litígios.
- 2 -Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, as entidades que intervêm no relacionamento comercial no âmbito do Sistema Elétrico Nacional ou do Sistema Nacional de Gás podem propor aos seus clientes a inclusão no respetivo contrato de uma cláusula compromissória para a resolução dos litígios que resultem do incumprimento de tais contratos.
- 3 -A ERSE pode promover, no quadro das suas competências específicas, o recurso a procedimentos de resolução alternativa de litígios, incluindo através da criação de centros de arbitragem.
- 4 -Os interessados podem solicitar a intervenção da ERSE, no âmbito da resolução alternativa de litígios, sempre que não tenha sido obtida uma resposta atempada ou fundamentada junto da entidade com quem se relacionam ou não a considerem satisfatória.
- 5 -A intervenção da ERSE, nos termos descritos no número anterior, deve ser solicitada por escrito, invocando os factos que fundamentaram a reclamação apresentada, acompanhados dos elementos de prova disponíveis.
Artigo 86.º — Resolução de litígios
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020