- 1 -No setor elétrico, consideram-se elementos de ligação, para efeito de aplicação da presente secção, as infraestruturas físicas que permitem a ligação entre uma instalação elétrica, produtora ou consumidora, e as redes, definidas nos termos do Artigo 96.º
- 2 -No setor do gás, consideram-se elementos de ligação, para efeito de aplicação da presente secção, as seguintes infraestruturas:
- a)Rede a construir, que é constituída pelos troços de tubagem e acessórios necessários para efetuar a ligação entre a rede existente e os ramais de distribuição para satisfazer a ligação de uma ou mais instalações.
- b)Ramais de distribuição, constituídos pelos troços de tubagem destinados a assegurar em exclusivo a ligação de uma instalação ou pequeno conjunto de instalações, que se desenvolvem entre os troços principais da rede e a válvula de corte geral da instalação a ligar.
- 3 -Não integram as infraestruturas necessárias à ligação à rede de gás quaisquer elementos a jusante da válvula de corte geral da instalação que requisita a ligação, bem como as alterações na instalação necessárias à satisfação dessa mesma requisição.
Artigo 98.º — Elementos de ligação
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