- 1 -Os comercializadores devem informar os clientes de forma completa, clara e adequada sobre as condições em que o fornecimento de eletricidade e/ou de gás é prestado, nos termos e relativamente às matérias previstas no presente Regulamento de execução.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o dever de informação dos comercializadores de eletricidade e de gás é cumprido através da fatura detalhada.
- 3 -As regras aplicáveis à informação a prestar na fatura no âmbito do relacionamento comercial entre os comercializadores e os respetivos clientes são as previstas nos artigos seguintes, sem prejuízo de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de proteção e direitos dos consumidores.
Artigo 2.º — Princípios gerais
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020