- 1 -Os comercializadores de eletricidade estão obrigados à apresentação de fatura detalhada que contenha os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores faturados, conforme estabelecido no Artigo 8.º da Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, e no RRC do setor elétrico e do setor do gás.
- 2 -Sem prejuízo dos elementos indicados no RRC, a fatura detalhada deve incluir:
- a)Potência contratada, incluindo o preço;
- b)Datas e meios para a comunicação de leituras;
- c)Consumos reais e estimados;
- d)Preço da energia ativa;
- e)Valor global da tarifa de acesso às redes e os preços das respetivas variáveis de faturação;
- f)Valor global das tarifas de energia e de comercialização, correspondendo este ao valor da fatura relativa ao fornecimento de eletricidade deduzido dos encargos com taxas e impostos e do valor global da tarifa de acesso às redes referido na alínea anterior;
- g)Período de faturação e prazo limite de pagamento;
- h)Taxas discriminadas;
- i)Impostos discriminados;
- j)Condições, prazos e meios de pagamento;
- k)Consequências pelo não pagamento.
- 3 -A alínea k) do n.º 2 deve ser concretizada através da menção expressa e obrigatória na fatura que o seu não pagamento pode dar lugar à cobrança de juros moratórios, nos termos legais e contratuais, e interrupção do fornecimento, nos termos regulamentarmente estabelecidos ou, quando aplicável, à inibição de mudança de comercializador ou a exigência de caução nos termos regulamentarmente expressos.
Artigo 4.º — Princípios gerais e conteúdo da fatura periódica de eletricidade
Vigente desde: 30/12/2020
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