- 1 -Para efeitos do presente Anexo, consideram-se em vigor até à aprovação de novo Regulamento Tarifário para o setor do gás, as seguintes disposições que constam do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, de 29 de abril, na redação vigente:
- a)O Artigo 39.º
- b)O Artigo 53.º
- c)O Artigo 109.º
- d)Os n.º 1 e n.º 2 do Artigo 110.º
- e)O Artigo 111.º
- f)O Artigo 207.º
- g)O Artigo 208.º
- h)O Artigo 209.º
- i)O Artigo 210.º
- j)O Artigo 211.º
- k)O Artigo 212.º
- l)O Artigo 215.º
- m)As alíneas a) a d) do Artigo 216.º
- n)O Artigo 217.º
- o)O Artigo 218.º
- p)O Artigo 219.º
- q)O Artigo 220.º
- r)As alíneas a) a c) do Artigo 221.º
- s)O Artigo 222.º
- t)O Artigo 223.º
- u)O Artigo 224.º
- 2 -Para efeitos do presente Anexo, consideram-se em vigor até à aprovação de novo Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações para o setor do gás, as seguintes disposições que constam do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, de 29 de abril, na redação vigente:
- a)O Artigo 45.º
- b)O Artigo 46.º
- c)O Artigo 47.º
9 de dezembro de 2020. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.
313803026
Artigo 3.º — Disposições relativas ao setor do gás
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020