- 1 -O serviço competente da Câmara Municipal analisa o pedido, atribuindo-lhe um número de processo e, em caso de apreciação favorável, submete-o, com proposta de decisão, a despacho do Presidente da Câmara Municipal, para efeitos de autorização.
- 2 -No caso de o requerimento se encontrar indevida e/ou insuficientemente preenchido ou instruído, o serviço competente notifica previamente, por via eletrónica, a entidade promotora para proceder às correções necessárias, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Os serviços camarários propõem o indeferimento do pedido, designadamente, quando:
- a)Não se encontrem cumpridas as normas do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável;
- b)A pretensão em nada contribuir para a dignificação e valorização do Município da Covilhã, nomeadamente por ser ofensiva das suas tradições, usos e costumes;
- c)Viole qualquer direito, liberdade ou garantia previsto na Constituição da República Portuguesa;
- d)Se verifiquem imperativos ou razões de interesse público, devidamente fundamentados, que assim o imponham;
- e)Prejudique a liberdade, segurança ou saúde das pessoas;
- f)Seja discriminatório, designadamente em função do género, orientação sexual, raça, religião e convicções políticas.
- 4 -Sempre que da análise dos elementos instrutórios resulte que o pedido é manifestamente contrário às normas legais e regulamentares aplicáveis, é proposta a rejeição liminar do mesmo.
Artigo 17.º — Apreciação do pedido
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024