- 1 -A decisão sobre o pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo compete ao Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A decisão final é notificada à entidade promotora por via eletrónica.
- 3 -Em caso de deferimento, a emissão da autorização fica dependente do pagamento das taxas devidas pela exploração da modalidade e respetivos sorteios.
- 4 -A decisão de indeferimento do pedido de autorização para exploração de uma das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo deve ser fundamentada precedida de audiência de interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -A decisão final de indeferimento é impugnável nos termos legais, mas não implica devolução da taxa.
Artigo 18.º — Decisão
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024