- 1 -A autorização para a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo é titulada por alvará do qual consta o número da autorização concedida.
- 2 -A autorização concedida é válida nos precisos termos do requerimento apresentado, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 3 -O número do alvará de autorização é obrigatoriamente publicado no regulamento do concurso ou sorteio e divulgado em antena, quando aplicável, juntamente com as demais informações legalmente impostas.
- 4 -Nos termos do n.º 3 do artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, qualquer autorização pode ser condicionada e sujeita a auditoria, ficando os respetivos custos a cargo da entidade promotora.
- 5 -Em caso algum pode ser levada a efeito a operação para que foi requerida a autorização antes de esta ser obtida e plenamente eficaz.
- 6 -Independentemente da concessão de autorização para a realização de uma operação, nenhum sorteio pode ocorrer sem a necessária presença de um representante das forças de segurança.
- 7 -Nenhuma autorização concedida ao abrigo do presente Regulamento valerá por prazo superior a um ano.
Artigo 19.º — Autorização
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024