- 1 -O valor do apoio a conceder tem por base a relação entre o valor da renda e o valor do rendimento mensal bruto disponível do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:
Rm/RMBD x 100
em que:
Rm: Renda mensal;
RMBD: Rendimento mensal bruto disponível.
- 2 -Existem três escalões que equivalem a diferentes percentagens da relação Rm/RMBD (anexo VI).
- 3 -O valor do subsídio a atribuir não deve ultrapassar o valor mensal de 150,00 (euro).
- 4 -A subvenção do apoio poderá diminuir em cada renovação do apoio de acordo com o anexo VI.
- 5 -A análise de 'elementos de autonomia financeira e conforto' será efetuada mediante a aplicação de uma grelha de avaliação indireta (anexo VII). A sua aplicação resulta numa % que será deduzida à comparticipação do valor da renda.
Artigo 10.º — Valores de comparticipação
Vigente desde: 29/01/2019
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