- 1 -As taxas de atestados (residência, vida e situação económica), declarações, certidões e termos de justificação administrativa, têm como base de cálculo, o estabelecido no n.º 2 do presente artigo, considerados os encargos com trabalhadores, despesa com instalações e equipamentos, despesa com material de escritório, observado o tempo médio de execução.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
TEDOC = tme x (vhtsa + vhdpie + vhdme)
Em que,
TEDOC: Taxa de Emissão de Documentos tme = tempo médio de execução;
vhtsa = valor/es hora referente ao/s trabalhador/es;
vhdie = valor hora - despesa com instalações e equipamentos;
vhdme = valor hora - despesa com material de escritório.
- 3 -Para o cálculo da emissão de outros documentos, o cálculo é estabelecido em função da taxa estabelecida para a emissão de Atestados, Certidões e Declarações, tendo por base 30 %, o valor do mesmo.
- 4 -Para o cálculo da emissão de Declaração de Idoneidade, o cálculo é estabelecido em função da taxa estabelecida para a emissão de Atestados, Certidões e Declarações, tendo por base 2 vezes o valor do mesmo (200 %).
- 5 -A taxa de urgência - emissão de documentos em 24 horas, é calculada com base na TEDOC, tendo por base 3 vezes o seu valor (300 %).
- 6 -As taxas a cobrar pela emissão de fotocópias simples, não certificadas, a preto e branco ou a cor, frente ou frente e verso, têm por base, os encargos previstos no n.º 1 e 2 do presente artigo.
- 7 -Os documentos administrativos, atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos e os termos de identidade e justificação administrativa passados pelas juntas, devem respeitar o previsto no artigo 34.º do Decreto n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atua redação, que pressupõe que são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.
- 8 -Nos casos de urgência, o presidente da junta de freguesia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da junta.
- 9 -Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.
- 10 -As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
- 11 -A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor.
- 12 -As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta.
- 13 -É gratuita a emissão dos atestados referidos no presente artigo, quando seja requerida por pessoa em situação de sem-abrigo.
- 14 -As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias em conformidade com o original têm por base 100 % do valor estipulado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, para documentos até 4 páginas inclusive, a partir da 5.ª página, por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150.
- 15 -Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I - Tabela I -1.0 - Serviços Administrativos, deste articulado.
Artigo 9.º — Serviços Administrativos
Vigente desde: 25/01/2024
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