- 1 -As taxas de registo e licenças de cães e gatos, são indexadas à Taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a classificação do animal, conforme artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
- 2 -Para o enquadramento do cálculo com as classificações de Cães e Gatos, foram usadas, as constantes no artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, as quais se determinam, através do seguinte:
- a)Cães de companhia: 80 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Cão com fins económicos: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Cão de caça: 120 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Cão potencialmente perigoso: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Gatos: 40 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente decreto-lei.
- 4 -Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
- 5 -Ficam isentos do pagamento da taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães que se encontram recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- d)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
- 6 -Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.
- 7 -Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
- 8 -Estão, ainda, isentos os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.
- 9 -A emissão da segunda via de documentos e averbamentos (transferência de proprietário, comunicação de morte ou desaparecimento do animal, entre outros) - 60 % do valor da taxa N.
- 10 -O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério da Agricultura e da Alimentação, tendo no momento da elaboração deste documento, o valor de 5,00(euro).
- 11 -Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I - Tabela II -2.0 - Licenciamento de Canídeos e Gatídeos, deste articulado.
Artigo 10.º — Licenciamento e Registo de canídeos e gatídeos
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024