- 1 -A Tesouraria é coordenada pelo tesoureiro, dependendo hierarquicamente do dirigente da Unidade Orgânica Flexível de 2.º grau, Administrativa e Financeira, a quem lhe compete zelar prossecução das atividades a ele afetos.
- 2 -À Tesouraria compete assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos que aí tramitam.
- 3 -Ao Serviço de Tesouraria compete, designadamente:
- a)Assegurar a gestão de tesouraria e a segurança dos valores à sua guarda;
- b)Efetuar todos os pagamentos, com base em documentos previamente autorizados;
- c)Efetuar os recebimentos, com base em guias de receita emitidas pelos diversos serviços;
- d)Verificar as condições necessárias ao pagamento;
- e)Proceder a depósitos e levantamentos, controlar o movimento das contas bancárias e propor a aplicação financeira dos recursos de tesouraria;
- f)Apresentar os balancetes diários sobre a situação da tesouraria;
- g)Intervir na elaboração do balanço ao cofre;
- h)Manter atualizada a informação diária do saldo de tesouraria, das operações orçamentais e das operações de tesouraria;
- i)Assegurar que a importância em numerário existente em caixa, não ultrapasse o montante adequado às necessidades diárias de tesouraria;
- j)Elaborar o resumo diário de tesouraria;
- k)Elaborar e acompanhar o orçamento de tesouraria;
- l)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
Artigo 14.º — Tesouraria
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