- 1 -O Serviço de Ambiente é coordenado pelo dirigente da Unidade Orgânica Flexível, Unidade Orgânica Florestal, Ambiente, Agricultura e Veterinário, a quem lhe compete zelar pela prossecução das atividades a ele afetas;
- 2 -Ao Serviço de Ambiente compete:
- a)Promover as ações necessárias com vista à obtenção de um adequado ambiente urbano, que assegurem a qualidade de vida com referência às novas temáticas ambientais;
- b)Prevenir e controlar os níveis de poluição no âmbito das competências camarárias e divulgar os seus índices, sempre que possível;
- c)Assegurar o relacionamento institucional com serviços e entidades supramunicipais especializadas em questões do ambiente;
- d)Constituição de dossiês atualizados com a legislação em vigor no âmbito do setor ambiental;
- e)Exercer as demais funções que lhe forem superiormente cometidas.
Artigo 32.º — Serviço de Ambiente
Vigente desde: 08/10/2024
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