- 1 -O Serviço de Agricultura é coordenado pelo dirigente da Unidade Orgânica Flexível, Unidade Orgânica Florestal, Ambiente, Agricultura e Veterinário, a quem lhe compete zelar pela prossecução das atividades a ele afetas;
- 2 -Ao Serviço de Agricultura compete:
- a)Apoio no setor silvo pastoril (seleção de áreas de pastoreio e seleção/apoio na execução de áreas para a renovação de pastagem);
- b)Promoção de produtos regionais;
- c)Monitorização de pragas e doenças;
- d)Prestação de ajuda no preenchimento de outros formulários relativos à atividade agrícola;
- e)Esclarecimento de outras dúvidas sobre o sector agrícola;
- f)Constituição de dossiês atualizados com a legislação em vigor no âmbito do setor agrícola;
- g)Exercer as demais funções que lhe forem superiormente cometidas.
Artigo 33.º — Serviço de Agricultura
Vigente desde: 08/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2024