- 1 -O Serviço Veterinário é coordenado pelo dirigente da Unidade Orgânica Flexível, Unidade Orgânica Florestal, Ambiente, Agricultura e Veterinário, a quem lhe compete zelar pela prossecução das atividades a ele afetas;
- 2 -Ao Serviço Veterinário compete:
1) No âmbito da saúde e bem-estar animal:
- a)Vacinação antirrábica;
- b)Profilaxia;
- c)Avaliação das condições de alojamento e de bem-estar dos animais de companhia;
- d)Notificações para sequestros sanitários de animais agressores de pessoas e animais;
- e)Pareceres técnicos sobre as condições de saúde e bem-estar animal de espécies pecuárias (participações nos processos de licenciamento de explorações pecuárias);
- f)Licenciamento e controlo de estabelecimentos comerciais para venda de animais e de alimentos para animais, bem como qualquer alojamento de animais de companhia.
2) No âmbito da Saúde Pública e Segurança Alimentar:
- a)Vistorias a talhos, peixarias e estabelecimentos que processem produtos de origem animal;
- b)Vistorias a cozinhas regionais de fumeiros e queijos;
- c)Vistorias sanitárias aos vendedores ambulantes e feirantes;
- d)Inspeções sanitárias/peritagens, a solicitação de entidades policiais e/ou judiciárias ou outras entidades oficiais, (ex.: colaboração com a ASAE);
- e)Vistorias às cantinas e refeitórios escolares;
- f)Plano de vigilância da equinococose/hidatidose;
- g)Inquéritos epidemiológicos e ações de educação sanitárias aos produtores;
- h)Ações de sensibilização e educação sanitária.
3) No âmbito de outras ações:
- a)Emissão de guias de trânsito;
- b)Apoio clinico a criadores desfavorecidos;
- c)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
Disposições finais
Artigo 34.º — Serviço Veterinário
Vigente desde: 08/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2024