- 1 -Após a devida instrução do processo nos termos dos artigos 6.º e 7.º, cada candidatura será submetida à análise em reunião do Executivo. Após deliberação, o candidato será notificado da decisão.
- 2 -A instrução incompleta do processo ou a não entrega dos documentos solicitados, no prazo estabelecido, podem ser motivo de indeferimento liminar do requerimento de candidatura.
Artigo 10.º — Apreciação e decisão
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