- 1 -O montante do subsídio ao arrendamento habitacional mensal a conceder aos agregados familiares e/ou habitacionais corresponde ao mais baixo dos seguintes valores:
- a)1/3 do valor total mensal do contrato de arrendamento; ou
- b)1/3 de 90 % do indicador "valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares nos últimos 12 meses ((euro))", definido semestralmente pelo Instituto Nacional de Estatística aplicado à área bruta privativa do local arrendado.
- 2 -O apoio máximo anual a conceder a cada agregado familiar ou habitacional será definido por deliberação da Câmara Municipal no início de cada ano civil para vigorar para esse ano, não podendo, em qualquer caso, exceder a quantia de 2.400,00 (euro) (dois mil e quatrocentos euros).
- 3 -Caso a Câmara Municipal não delibere nos termos do número anterior, o apoio máximo anual a conceder a cada agregado será o valor máximo ali referido.
- 4 -A Câmara Municipal de Loulé pode aprovar requisitos específicos, preferenciais ou de discriminação positiva para determinados segmentos de procura de habitação, devendo estes ser expressamente consagrados nas peças do concurso.
- 5 -O subsídio ao arrendamento habitacional é concedido pelo período máximo de 12 meses.
Artigo 16.º — Subsídio ao arrendamento habitacional
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020