- 1 -A candidatura é precedida de registo de adesão, de acordo com o disposto no artigo 5.º, e apresentada através do preenchimento de formulário eletrónico de candidatura acompanhada de declaração de compromisso de aceitação das normas do Programa que dela faz parte integrante e de declaração sob compromisso de honra do cumprimento de todos os requisitos de acesso, em sítio eletrónico do Município de Loulé ou em plataforma web específica do Município.
- 2 -Cada agregado familiar ou agregado habitacional só pode efetuar uma candidatura a cada concurso, para uma habitação compatível com os requisitos de acesso previstos no artigo 13.º, no artigo 17.º ou no artigo 20.º, consoante o caso.
- 3 -Após a formalização da candidatura, o candidato é notificado por via eletrónica de que a mesma foi submetida com sucesso e do prazo disponível para proceder a qualquer alteração julgada necessária.
- 4 -Os candidatos são convidados a corrigir as deficiências existentes nas candidaturas apresentadas e que não possam ser oficiosamente supridas, fixando-se-lhes um prazo para o efeito, sob pena de exclusão da candidatura.
- 5 -Os documentos submetidos numa candidatura são automaticamente considerados para candidaturas subsequentes, sendo apenas, no caso de concursos por classificação ou sorteio, sujeita a confirmação ou atualização pelo candidato, na medida do necessário.
- 6 -A candidatura manter-se-á válida pelo prazo de um ano ou, no caso de concurso por inscrição, durante o prazo do concurso ou durante o prazo previsto nas peças do procedimento, se diferente.
- 7 -O disposto no número anterior não obsta à apresentação de uma nova candidatura, caso em que a primeira candidatura ficará sem efeito.
- 8 -No caso específico do concurso por inscrição, o Município, sempre que pretenda afetar habitações a um concurso, procede à divulgação antecipada da data programada para a extração da lista de candidaturas registadas até àquela data.
- 9 -As falsas declarações, do candidato e demais elementos do agregado familiar ou habitacional, são puníveis nos termos da lei penal, constituindo de igual modo fundamento bastante de exclusão automática da candidatura, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Formalização da candidatura
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020