- 1 -Verificando-se o incumprimento, por parte dos beneficiários do apoio ou por parte de qualquer elemento do agregado familiar ou habitacional, de quaisquer das obrigações previstas no artigo 31.º e no artigo anterior, bem como do disposto nos artigos 13.º e 14.º ou das condições que tenham sido previstas nas peças do respetivo concurso, cessa automaticamente a atribuição do subsídio ao arrendamento habitacional.
- 2 -O Município suspende a atribuição do subsídio ao arrendamento habitacional sempre que ocorram factos que consubstanciem o incumprimento pelos beneficiários ou pelos elementos do agregado familiar ou habitacional do disposto no presente Regulamento, do disposto nas peças do concurso ou no contrato de atribuição de subsídio, sem prejuízo da subsequente cessação definitiva do apoio.
- 3 -O incumprimento doloso, ou com negligência grave, do contrato, das condições definidas nas peças do concurso ou do disposto no presente Regulamento que dê origem a apropriação indevida do subsídio municipal já recebido pelo beneficiário determina a cessação do contrato e o reembolso integral de todos os montantes recebidos nesse âmbito, acrescido de uma penalização de 10 % sobre o montante total do subsídio atribuído, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar.
Artigo 33.º — Cessação ou suspensão de atribuição do subsídio municipal
Vigente desde: 31/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2020