- 1 -Salvo quando as peças do procedimento disponham de forma diversa, o contrato de arrendamento acessível é celebrado pelo prazo de 6 (seis) anos, podendo renovar-se por períodos de 2 (dois) anos, se o arrendatário demonstrar que mantem as condições que determinaram a atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível previstas no artigo 20.º do presente Regulamento.
- 2 -O período definido no número anterior poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal de Loulé, para os contratos de arrendamento acessível de habitações situadas nos territórios B e C, delimitados no Anexo IV ao presente Regulamento.
Artigo 35.º — Duração do Contrato de Arrendamento Acessível
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020