- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 5.º, do presente regulamento, as entidades já inscritas na Câmara Municipal estão apenas sujeitas à apresentação dos documentos que não estejam atualizados.
- 2 -O presente regulamento não é aplicável aos pedidos formulados antes da sua entrada em vigor.
- 3 -As entidades beneficiárias devem, sempre que possível, realizar as atividades que sejam solicitadas pela Câmara Municipal no âmbito do Plano de Atividades Municipal.
- 4 -No exercício de 2025 o prazo previsto na alínea a) do artigo 12.º é fixado pela Câmara Municipal nos 15 dias posteriores à data de publicação do presente regulamento no “Diário da República”.
Artigo 24.º — Disposições finais e regime transitório
Vigente desde: 08/10/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2025