- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito.
- 2 -Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada por autoridade de saúde.
- 3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º - em setenta e duas horas;
- b)Se tiver sido transportado de pais estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas contadas da entrada em território nacional;
- c)Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 10.º — Prazo para inumação
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020