- 1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
- a)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
- b)Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela junta de freguesia, a requerimento dos interessados.
- 2 -É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
- 3 -Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco e cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm, e onde devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
- 4 -Os jazigos podem ser de três espécies:
- a)Subterrâneos, aproveitando apenas o subsolo;
- b)De capela, constituídos somente por edificações acima do solo;
- c)Mistos, dos dois tipos anteriores conjuntamente
Artigo 9.º — Locais de inumação
Vigente desde: 31/12/2020
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