- 1 -A requerimento de interessado, poderá a Junta deliberar sobre a concessão de terreno no cemitério para uso como sepultura perpétua ou jazigo, bem como dos ossários.
- 2 -A Junta poderá abrir procedimento para concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos, ou ossários, através de hasta pública.
- 3 -Só poderão ser concessionários de terrenos nos cemitérios as pessoas singulares.
- 4 -As concessões de sepulturas perpétuas extinguem-se com a morte do concessionário, revertendo de imediato à posse da Freguesia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -As entidades indicadas no artigo 3.º, n.º 1, al. a), b), c), d) e e), deste Regulamento, e por esta ordem, podem requerer, no prazo de 90 dias após o falecimento do concessionário, a renovação da concessão, mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 50 % do valor da concessão em vigor à data do falecimento.
- 6 -A cada terreno concessionado só poderá corresponder um concessionário.
- 7 -É proibida a transmissão de concessões entre vivos.
Artigo 20.º — Concessão
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020