- 1 -Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:
- a)Desenho devidamente cotado, à escala mínima de 1:20;
- b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.
- 2 -Na elaboração e apreciação dos projetos, deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
- 3 -Os projetos serão enviados à junta de freguesia, para que, sobre os mesmos, se pronunciem os respetivos serviços.
Artigo 29.º — Projeto
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020