- 1 -As sepulturas terão, em planta a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
- a)Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,65 m;
Profundidade de cova simples - 1,15 m; de cova dupla - 1,75 m;
- b)Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1 m.
- a)Para adultos:
- 2 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.
- 3 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas, e estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 30.º — Sepulturas
Vigente desde: 31/12/2020
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