- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas ou ossários, cujos concessionários não sejam conhecidos, ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos e deveres por período superior a cinco anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de noventa dias, depois de citados por meio de edital afixado nos locais habituais e publicado na página eletrónica da Junta de Freguesia.
- 2 -Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.
- 3 -O prazo referido no número um conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
Artigo 38.º — Concessionários desconhecidos
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020