Os concessionários de jazigo, bem como os seus herdeiros não podem invocar a falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o número um do artigo anterior, se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às atuais moradas junto dos serviços da Junta.
Artigo 39.º — Desconhecimento de morada
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020