- 1 -Decorrido o prazo de noventa dias previsto no artigo 38.º ou após a notificação judicial do número um do artigo 40.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, e presente à reunião da junta de freguesia a fim de ser declarada a prescrição da concessão.
- 2 -Feita a declaração de prescrição ser-lhe-á dada publicidade nos termos do artigo 38.º
Artigo 41.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020