- 1 -Para cada ciclo de estudos de licenciatura e de mestrado integrado, o valor da propina anual de inscrição é fixado por despacho reitoral, em cumprimento da deliberação do conselho geral, sob proposta do reitor.
- 2 -O valor da propina anual pode ser pago numa única prestação integral ou em prestações periódicas, em número a fixar por despacho reitoral.
- 3 -No ato da matrícula e inscrição terá de ser efetuado o pagamento de pelo menos a primeira prestação, acrescida da taxa de inscrição.
- 4 -As restantes prestações podem ser pagas de uma só vez ou até ao último dia dos prazos fixados para o efeito, ficando sujeitas à aplicação de juros de mora a partir da data de incumprimento.
- 5 -O ato constitutivo da obrigação de pagamento da propina corresponde, em cada ano letivo, ao ato de inscrição, sendo dispensável qualquer outro tipo de notificação para que a prestação deva ser liquidada.
- 6 -O valor da propina anual mantém-se vigente até ao limite máximo de anos de duração do ciclo de estudos em que o estudante se encontra inscrito.
Artigo 13.º — Propina
Vigente desde: 23/11/2022
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Em vigor desde 23/11/2022