- 1 -Os cais de embarque e desembarque serão ocupados pelos operadores de transportes de acordo com a distribuição efetuada pela Câmara Municipal.
- 2 -A duração máxima de paragem dos veículos no cais de embarque e desembarque deverá ser a estritamente necessária para a largada e tomada de passageiros e movimentação de bagagens e/ou despachos.
- 3 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de, a qualquer momento e tendo em conta as necessidades decorrentes da gestão do terminal, determinar a alteração da distribuição e/ou a afetação dos cais de embarque e de desembarque.
- 4 -Sempre que surjam novos pedidos, a Câmara Municipal procederá aos ajustes necessários relativamente aos cais atribuídos a cada operador.
- 5 -Apenas é permitida a paragem de veículos nos cais do respetivo operador, salvo acordo entre operadores, devidamente autorizado pela Câmara Municipal.
- 6 -No caso de indisponibilidade de lugar nos cais para um determinado dia e hora de operação, a prioridade de utilização será dada para o serviço com maior antiguidade de operação no terminal.
Artigo 10.º — Afetação e utilização de cais
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026