- 1 -Os operadores de transportes são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, por inabilidade, negligência ou qualquer outra causa, inclusivamente na sequência de violação do disposto no presente Regulamento.
- 2 -Os operadores de transportes que provoquem danos em outras viaturas ou na área de estacionamento, devem disso dar imediato conhecimento à Câmara Municipal.
- 3 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer prejuízos causados no parque de estacionamento, designadamente por pessoas e circunstâncias alheias ao Município.
Artigo 17.º — Responsabilidade dos utilizadores do estacionamento
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026