Sempre que solicitado, os operadores de transportes elaborarão mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos em cada uma das carreiras que convirjam na Central de Camionagem, bem como os dados respeitantes a outros serviços de transporte.
Artigo 19.º — Registo de informação e elementos estatísticos
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026