- 1 -Os despachos de bagagens e mercadorias serão efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos operadores de transportes, nos espaços que lhe estão destinados no terminal.
- 2 -Não é permitido o depósito de volumes nos cais ou fora dos locais referidos no n.º 1.
- 3 -Não é permitida a permanência de mercadorias e dos meios para a sua movimentação nos passeios, por tempo superior ao da respetiva carga ou descarga.
- 4 -Qualquer volume descarregado de um veículo que não seja levantado pelo seu proprietário ou agente transportador, será removido pelos trabalhadores municipais para local sob a sua responsabilidade e à sua guarda, até que seja legitimamente reclamado.
Artigo 22.º — Despacho de bagagens e mercadorias
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026