- 1 -Todos os operadores que utilizem a Central de Camionagem estão obrigados a cumprir, e a fazer cumprir pelos seus trabalhadores ou prestadores de serviços, as regras de utilização definidas no presente Regulamento.
- 2 -É proibido, dentro da Central de Camionagem, a tomada e largada de passageiros e a carga ou descarga de despachos e bagagens fora do cais ou local destinado para esse efeito.
- 3 -A chamada de passageiros é exclusivamente efetuada pelos serviços do operador do terminal, através do sistema de som da Central de Camionagem.
- 4 -Não é permitido, exceto em caso de perigo iminente, o emprego, dentro dos limites da Central de Camionagem, dos sinais sonoros dos veículos.
- 5 -Os veículos, quando se encontrem estacionados no cais, não poderão manter em funcionamento o motor da viatura, o qual deverá permanecer desligado até ao momento em que o veículo se preparar para sair do terminal.
- 6 -Os veículos, quando se encontrem parados no cais, não poderão ser abastecidos de quaisquer combustíveis ou ser realizada qualquer tarefa de manutenção dos mesmos.
- 7 -Os veículos deverão respeitar todas as regras de sinalização existentes no terminal.
- 8 -Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontre parado.
- 9 -Durante o período de permanência no terminal, todos os trabalhadores e/ou prestadores de serviços dos operadores que aí se encontrem, ficam sujeitos às ordens e instruções definidas pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º — Utilização da Central de Camionagem
Vigente desde: 24/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2026