- 1 -O período de campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte à afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às 23 horas e 59 minutos da véspera do dia designado para o apuramento eleitoral.
- 2 -Durante o período de campanha eleitoral, a comissão eleitoral promove as diligências adequadas para assegurar a igualdade de tratamento das diferentes listas e candidatos nas publicações da Ordem.
- 3 -(Anterior n.º 1.)
- 4 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 16.º — [...]
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