As disposições previstas no presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, às eleições para as Secções de Subespecialidade e para os Colégios de Competência.
Artigo 40.º — Secções de Subespecialidade e Colégios de Competência
Vigente desde: 09/10/2024
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Em vigor desde 09/10/2024