1 - Cada lista de candidatura é organizada dividindo os candidatos inscritos na Ordem e as personalidades não inscritas indicadas, de modo a garantir a representação proporcional das listas na eleição de 12 membros inscritos na Ordem e 5 membros não inscritos.
2 - A composição das listas deve cumprir a representação paritária nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, e a representação das regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas, devendo igualmente os não médicos ter domicílio profissional nas três regiões."
4 - É aditado o Capítulo XI com a seguinte epígrafe e articulado:
"CAPÍTULO XI
CONSELHO FISCAL NACIONAL