As listas definitivamente admitidas são publicadas na revista nacional da Ordem, no site nacional da Ordem e ficam disponíveis para consulta na sede nacional e nas sedes dos conselhos regionais, das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e das sub-regiões da Ordem.
Artigo 15.º — Publicitação das listas
Vigente desde: 09/10/2024
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Em vigor desde 09/10/2024