- 1 -O período de campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte à afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às 23 horas e 59 minutos da véspera do dia designado para o apuramento eleitoral.
- 2 -Durante o período de campanha eleitoral, a comissão eleitoral promove as diligências adequadas para assegurar a igualdade de tratamento das diferentes listas e candidatos nas publicações da Ordem.
- 3 -O departamento nacional de tecnologias de informação da Ordem efetuará, a pedido de cada candidatura admitida ao ato eleitoral, ao envio de emails para os médicos eleitores do círculo eleitoral a que a candidatura se reporta.
- 4 -O número de emails a enviar por cada candidatura, bem como a sua dimensão, será fixado pelo Conselho Nacional.
Artigo 16.º — Campanha eleitoral
Vigente desde: 09/10/2024
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Em vigor desde 09/10/2024