- 1 -A Ordem comparticipa financeiramente nos encargos da campanha eleitoral de cada lista, num montante igual para todas.
- 2 -As comparticipações para a eleição de Bastonário e para as eleições dos órgãos regionais e sub-regionais e das regiões autónomas são fixadas pelo Conselho Nacional.
Artigo 17.º — Comparticipação nos encargos da campanha eleitoral
Vigente desde: 09/10/2024
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